Troca de presentes é um direito do consumidor




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A troca é garantida pelo Direito do Consumidor

Depois das festividades do Natal, muitos consumidores precisam trocar o produto que comprou (ou ganhou). Seja por causa de algum defeito ou por não ter agradado a pessoa presenteada. Para que tudo ocorra dentro da maior tranquilidade, o coordenador do Procon (Proteção ao Consumidor) de São Sebastião, Marcos Roberto de Souza, responde as seguintes perguntas:

1- Dei um presente e a pessoa não gostou, a loja é obrigada a trocar o produto?

R: A troca por motivo de gosto, cor ou tamanho não é obrigatória, a não ser que a loja tenha se comprometido a efetuar a troca no momento da venda.

2- Quando a troca é obrigatória e qual o prazo para troca?

R: A troca só é obrigatória em caso de defeito e se, após o prazo de 30 dias o fornecedor não conseguir sanar o defeito (vide questão 3). O Código de Defesa do Consumidor assegura um prazo de até 90 dias de garantia para produtos duráveis (eletroeletrônicos, roupas, por exemplo) e 30 dias para produtos não duráveis (alimentos, por exemplo).

Fica dispensado o prazo de 30 dias para o fornecedor sanar o defeito, sendo, portanto, imediata a escolha de uma das alternativas indicadas acima, em caso de produto essencial ao consumidor ou em virtude da extensão do defeito, ou seja, se comprometer as características fundamentais do produto ou se diminuir-lhe o valor.

3- Quanto tempo o fornecedor tem para solucionar o problema?

R: A partir da data de reclamação, o prazo para o fornecedor solucionar o problema do produto é de até 30 dias, por isso é essencial que o consumidor tenha um documento contendo o dia em que a reclamação foi feita.

Se o problema permanecer mesmo após o prazo, o consumidor poderá escolher entre a troca do produto por outro equivalente, o desconto proporcional do preço, ou a devolução da quantia paga, monetariamente atualizada. No caso de produtos essenciais, o fornecedor terá de solucionar o problema imediatamente.

4- E se o produto for adquirido pela internet? O consumidor tem direito a trocar o desistir da compra?

R: Nas compras feitas fora do estabelecimento comercial (internet, telefone, catálogo, entre outros), o consumidor tem até sete dias para desistir da compra. A desistência deve ser formalizada por escrito, e, se já houver recebido o produto, devolvê-lo. Então terá o direito à restituição integral de qualquer valor que tenha sido pago, inclusive o frete.

5- Comprei um produto importado, se tiver algum problema, como proceder?

R: Produtos importados adquiridos no Brasil seguem as mesmas regras dos nacionais. Portanto, em caso de problema, o consumidor pode procurar a loja ou a importadora.

6- O consumidor tem direito a trocar mercadorias adquiridas por ambulantes?

R: Além da possibilidade de representar riscos à saúde e à segurança do consumidor, a compra de produtos no mercado informal não dá nenhuma garantia de troca.

7 - O que fazer para trocar o produto?

R.: É fundamental que o consumidor procure a loja munido da nota fiscal e em caso de peça de vestuário, é importante manter a etiqueta da mercadoria.

Qualquer outra dúvida pode ser esclarecida diretamente com a equipe do Procon que atende de segunda à quinta-feira, das 10h às 12h, e das 13h30 às 16h, na região central da cidade; e às quartas-feiras, das 10h às 12h e das 13h às 15h, na Costa Sul.

Serviço: O Procon tem dois endereços: no Centro, rua Capitão Luiz Soares, 491 e na Costa Sul, avenida Walquir Vergani, 36, Boiçucanga.

(RF)

Fonte: Depto de Comunicação

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